Progressão funcional
Progressão Funcional
Art. 2º Entende-se por progressão a passagem do docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. §1º A progressão e a promoção docente ocorrerão com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/2012 e observará, cumulativamente:
- o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
- aprovação em avaliação de desempenho.
Regulamento
Fluxo do Processo Eletrônico de Solicitação:
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