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Dúvidas sobre licitação na modalidade RDC

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Publicado: Sexta, 29 de Mai de 2020, 10h40 | Última atualização em Terça, 16 de Junho de 2020, 15h37 | Acessos: 1082

O IF Goiano – Campus Iporá, por meio da Coordenação de Compras e Licitações, esclarece principais dúvidas sobre licitação na modalidade RDC para Construção das Salas de Aulas da Fazenda Escola.

Os quantitativos para emboço, poderão ser analisados somando os quantitativos de reboco também que estão inclusos nas CAT? Sabendo que se trata do mesmo tipo de serviço com nomenclatura diferente, tanto que no quantitativo do referido RDC a nomenclatura Emboço também está sendo usada como reboco sem posterior revestimento cerâmico.

A comprovação de qualificação técnica para o item de emboço ou massa única será feita com itens de serviços similares tecnicamente, portanto iremos sim considerar a execução de reboco, emboço e massa única.

 

Os quantitativos de forma poderão ser analisados multiplicando por 03x, caso na CAT conste aproveitamento de forma 3x? Sabendo que muitos órgãos públicos autorizam a utilização de forma por duas, três e, às vezes, quatro vezes.

Os quantitativos de forma não poderão ser multiplicados, pois a citação de reaproveitamento tem a ver com a possibilidade de reuso informando que nos índices da composição unitária os insumos estão calculados prevendo este reaproveitamento. Entretanto, conforme consta no Parágrafo 1° do Artigo 30 da lei 8.666 "I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;", o profissional apenas tem que comprovar que já executou tal serviço sem qualquer exigência de quantidades mínimas. Caso o profissional tenha realizado 1m² de fôrma para estrutura, já está comprovado sua qualificação.

 

Atestados que foram emitidos por órgãos públicos, sem estarem registrados no CREA, poderão ser aceitos?

Os atestados, conforme subitem 5 do item 20 do Projeto Básico, deverão ser expedidos pelo CREA e em nome dos responsáveis técnicos e/ou dos membros da equipe técnica que se responsabilizarão pelos trabalhos, caso se sagre vencedor no certame. Amparo legal no Parágrafo 1° do artigo 30, Lei 8.666: "A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

 

 O usual seria usar para comprovação até 50% dos quantitativos para comprovação de capacidade técnica, atendendo a súmula do TCU nº.263. Neste caso seria analisado o quantitativo disposto na tabela do Termo de Referência dividido por 2?

A súmula 263 se refere aos quantitativos para comprovação de qualificação técnica operacional, situação que não se aplica ao nosso caso, já que temos solicitado obrigatoriamente apenas a comprovação técnica profissional, e para esta não é permitido exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos.

A tabela dos serviços de maior relevância é padrão no nosso Projeto básico, e vem com a coluna de quantitativo para que quando cobrado o atestado técnico operacional os licitantes possam identificar e ver se completam os 50% necessários, mas neste caso como não solicitamos tal comprovação, vocês precisam apenas comprovar que possuem um profissional que já tenha executado serviço similar, independente de quantidades ou prazos.

  

Será aceito atestado de capacidade técnica de CONSTRUÇÃO, pois os termos de referência apresentam a palavra REFORMA?

Conforme identificado no Objeto do certame, a obra trata-se de uma construção:

Item 1.1 do Edital: "CONSTRUÇÃO DAS SALAS DE AULA DA FAZENDA ESCOLA DO IF GOIANO - CAMPUS IPORÁ"

É importante que se comprove a capacitação nos itens elencados como de maior relevância para o Certame, sendo que estes estão descritos detalhadamente na planilha orçamentária e, dentro do bom senso quanto às similaridades técnicas aplicáveis, o acervo será computado, ou não para a comprovação de qualificação no certame. Pensando nessa similaridade técnica, os atestados deverão ser preferencialmente de Construções compatíveis com nosso Objeto licitado, o que não impede que um profissional com atestado de reforma consiga comprovar  sua qualificação já que mesmo numa reforma podemos ter execuções de serviços novos, como no caso de reformas com ampliação, lembrando que independentemente do objeto do acervo, o profissional deve comprovar que já executou serviços de estrutura metálica de cobertura, telhamento com telha termoacústica, fabricação de fôrmas para estruturas de concreto e emboço ou massa única.

 

No edital item 13.2.4 " As capacidades técnico-operacional e profissional deverão ser comprovadas conforme disposto no Termo de Referência.", mas no termo de referência não solicitação de técnico operacional? 

Conforme estabelecido no edital, em seu item 13.2.4, as comprovações de qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, deverão seguir o disposto no Termo de Referência; Se este não obriga a comprovação técnica-operacional, ela não será cobrada. Tanto no Termo de Referência, quanto no Projeto Básico, fica claro que apenas a comprovação de qualificação profissional é obrigatória.

 

Haverá correção ou adentro corrigindo estas incoerências?

Por todo o exposto, ressaltando que a exigência de comprovação técnica neste certame foi a mínima possível amparada legalmente, e que o erro formal não invalida ou vicia o documento, não serão realizadas correções. 

O erro formal se estabelece quando for possível identificar a que se refere e validar o ato, pela circunstância e contexto, independentemente do equívoco. Portanto, nos casos de erro formal e material em licitação deve o pregoeiro, em despacho fundamentado, informar e justificar em uma ata os motivos pelos quais a falha é evidente e não interfere no processo. Dessa forma, o participante não precisa se preocupar, pois, a proposta de licitação será considerada nesses casos. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:

"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Acórdão 119/2016-Plenário)"

A obra objeto deste certame é relativamente simples, comum! Por isso nossas exigências quanto à qualificação técnica procuraram ampliar a participação das empresas, solicitando apenas a comprovação de qualificação técnica profissional e, obedecendo o disposto no Artigo 30 da Lei 8.666, sem quantidades mínimas ou prazos máximos.

 

O regime de execução contratual será de empreitada global menor preço ou será por lances?                                                                                                                        

 - Conforme subitem 6, do item 1 do projeto Básico, o regime de execução é o de empreitada global;

 - Conforme subitem 9, do item 20 do projeto Básico, o regime de execução é o de empreitada global;

 O item 10.19 do Edital menciona lance porque subscreve a Lei do RDC, mas como mencionado no item 2.3 do Edital, o modo de disputa é fechado, não tendo a fase de lances.

 

Estamos com dúvida sobre as formas possíveis que podem ser comprovados os 10% do valor da proposta. Pode ser, Capital social, Seguro garantia, patrimônio líquido do balanço do último ano, ou também pode ser de 2018? Gostaria de mais informações sobre as formas que podemos comprovar os 10%..

De acordo com o edital: 

13.1.4.c Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, onde a Licitante deverá comprovar Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor de sua PROPOSTA FINAL;

De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.  


Solicitamos por gentileza indicar qual Tabela do SINAPI - CATALOGO_COMPOSICOES_ANALITICAS_EXCEL_02_2020 (mês e Ano da publicação no Site da CEF) que foi utilizada no Orçamento Analítico para às Composições de Preços Unitários ?

Conforme informado no Item 21 - ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS, do Projeto Básico anexo ao Edital, o orçamento de referência foi elaborado "(...) predominantemente com base na tabela de preços apresentados pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) emitida em fevereiro de 2020, com encargos sociais DESONERADOS, ou seja, com a incidência de Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de 4,50% na composição do BDI (...)". Eventualmente utilizou-se as tabelas AGETOP CIVIL 04/2019 e ORSE 12/2019.

Os relatórios orçamentários são desenvolvidos no software OrçaFascio o qual é abastecido automaticamente pelos dados das 3 fontes acima citadas.

 

Gostaríamos de poder participar desta demanda da construção das salas para o Campus em Iporá. Mas expliquem como vocês  disponibilizam o edital às 5 da manhã do dia 19/05/2020 e a entrega das proposta é agora às 8 da manhã do dia 19/05/2020?

A Licitação será via RDC eletrônico, como tal o sistema estará preparado para receber a proposta a partir do dia 19/05/2020, o sistema fechará automaticamente para o recebimento de propostas via comprasnet no dia da abertura das propostas.

 

Acesse:
Aviso de Adiamento - Publicado dia 21/05/2020
Edital nº 01/2020
Memorial Descritivo
Projeto Executivo
Relação Itens
Termo de Referência
Anexo I TR projeto básico

Anexo II Carta de Apresentação de  Proposta
Anexo II Projeto Básico Levantamento Planaltimêtrico
Anexo II TR Memória de Cálculo
Anexo III Projeto Básico Laudo de Sondagem
Anexo III Termo de Vistoria
Anexo III TR Estudos Preliminares
Anexo IV Carta Apresentação documentos habilitação
Anexo IV Projeto Básico Projetos de Engenharia e ART
Anexo V Projeto Básico Planilhas Orçamentárias
Anexo V Quadro de Pessoal
Anexo VI Minuta de Contrato

Núcleo de Comunicação Social e Eventos - Campus Iporá

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